A presente cláusula é inserida no Instrumento Coletivo de Trabalho em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária da categoria profissional do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Campinas realizada em 20/08/2020 sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma. Considerando as Notas Técnicas nº 2 e 3 da CONALIS (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho) e com embasamento no Artigo 513 da CLT que estabelece que são prerrogativas dos sindicatos e, em sua letra “e”, impor contribuições a todos àqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou de profissões liberais representadas, ficam estabelecidas e aprovadas as seguintes contribuições.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL – A título de contribuição negocial, todos empregados, associados e não associados, beneficiados e abrangidos pela convenção coletiva de trabalho contribuirão com o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) que deverá ser aplicado sobre o salário de NOVEMBRO/22 já reajustado pela convenção coletiva de trabalho. VENCIMENTO 10/02/2023
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – A título de contribuição assistencial, todos empregados, associados e não associados, contribuirão mensalmente, exceto nos meses em que for efetuado o desconto da contribuição negocial, com o percentual de 1% (um por cento) que deverá ser aplicado sobre o salário base do empregado. VENCIMENTO 10 DE CADA MES 2023