A presente cláusula é inserida no Instrumento Coletivo de Trabalho em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária da categoria profissional do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Campinas realizada em 20/08/2020 sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma. Considerando as Notas Técnicas nº 2 e 3 da CONALIS (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho) e com embasamento no Artigo 513 da CLT que estabelece que são prerrogativas dos sindicatos e, em sua letra “e”, impor contribuições a todos àqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou de profissões liberais representadas, ficam estabelecidas e aprovadas as seguintes contribuições.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL – A título de contribuição negocial, todos empregados, associados e não associados, beneficiados e abrangidos pela convenção coletiva de trabalho contribuirão com o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) que deverá ser aplicado sobre o salário de AGOSTO/2022 já reajustado pela convenção coletiva de trabalho. Vencimento 10/10/2022
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – A título de contribuição assistencial, todos empregados, associados e não associados, contribuirão mensalmente, exceto nos meses em que for efetuado o desconto da contribuição negocial, com o percentual de 1% (um por cento) que deverá ser aplicado sobre o salário base do empregado. Vencimento 10 de cada mês
Parágrafo Primeiro – Aos empregados é concedido o direito de oposição quanto aos descontos das contribuições estabelecidas na presente cláusula, através de envio da carta de oposição, de próprio punho, entregue na sede do Sindicato Profissional até 10 (dez) dias antes da data estabelecida para o primeiro desconto.
Parágrafo Segundo – Os descontos deverão ser procedidos pelos empregadores em folha de pagamento e recolhidos a favor do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Campinas e os boletos que serão solicitados pela empresa.
Parágrafo Terceiro – A inadimplência do empregador quanto aos recolhimentos acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da Lei.