MP sobre constribuições sindicais é inconstitucional, frágil, não atende a requisitos legais e não tem prevalência sobre instrumentos coletivos
1-A Medida Provisória 873 é frágil, inconstitucional e como descrita, provisória.
Várias decisões judiciais, movidas por sindicatos, anularam o efeito desta em ações para suas categorias e a qualquer momento o STF pode suspende-la de forma geral, pois há três Adins tramitando neste momento. É certo que o Congresso Nacional não aprovará, pois é inconstitucional, não atende os requisitos de relevância e urgência para sua edição e promove a intervenção na organização sindical, com o claro objetivo de buscar enfraquecer a luta dos trabalhadores por melhores salários e condições de emprego. Destaca-se ainda o vai e vem do governo Bolsonaro, que já recuou por várias vezes em suas medidas desde o início do seu governo.
2-Medida provisória não pode alterar Convenção Coletiva Vigente
A Constituição proíbe que uma lei ou medida retroaja para alterar o negócio jurídico perfeito, que é o caso das Normas Coletivas. Assim, o que estiver previsto na convenção coletiva continua valendo, especialmente com a prevalência do negociado sobre o legislado, introduzido pela reforma trabalhista.
3-A MP refere-se a Contribuição Sindical e o objetivo é dificultar o recolhimento no mês de março.
Os artigos alterados provisoriamente pela MP, estão contidos no capítulo que trata EXCLUSIVAMENTE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, e ainda que a MP tente generalizar, o que é um erro no que diz respeito a legislação, em nenhum momento refere-se à Contribuição Assistencial que deve seguir a regularidade de desconto em folha e recolhimento em favor da Entidade Sindical representativa da categoria.
A DIRETORIA
Sindicato dos Empregados em Turismo
e Hospitalidade de Campinas